Regimento Interno do CEM

Regimento Interno

Artigo 1º. As ações missionárias da Igreja Presbiteriana Nacional - IPN serão traçadas pelo Conselho da Igreja - CI.

Artigo 2º. Para os efeitos deste Regimento, conceituam-se como:

I) missões nacionais - a ação evangelizadora realizada em todos os estados brasileiros, ressalvado o que se contém na alínea seguinte;
II) missões transculturais - a ação evangelizadora realizada entre os povos de outras etnias, residentes no Brasil e de outros países.
III) adoção - a ação de recebimento de missionário que se dará da seguinte forma:
   a) por oração, ou;
   b) por oração e financeiramente.

Artigo 3º. O Conselho de Evangelismo e Missões - CEM, da IPN, planejará e executará, sob a orientação do CI através de seu Pastor, as ações e estratégias para o evangelismo e missões da IPN.

Artigo 4º. A assistência proporcionada pelo CEM obedecerá a seguinte ordem de prioridade:

prioridade 1:
a) campos da Agência Presbiteriana de Missões Transculturais - APMT, da Igreja Presbiteriana do Brasil;
b) os campos da Junta de Missões Nacionais da Igreja Presbiteriana do Brasil - JMN/IPB;
c) projetos da IPN ou que venham a ser por ela adotados;
d) projetos dos quais a IPN participe em regime de parceria;
e) missionários que sejam membros da IPN;
prioridade 2:
a) campos que, mesmo de responsabilidade de outras denominações evangélicas e de outras agências eclesiásticas, tenham como alvo direta ou indiretamente, a plantação de igrejas e a tradução da Bíblia, preferentemente entre povos não alcançados incluídos, nessas atividades, missionários que atuem nas bases das respectivas missões.
prioridade 3:
- Obreiros em preparação que sejam candidatos ao campo missionário.

Artigo 5º. O CEM será composto de 10 (dez) membros, indicados pela Igreja e nomeados pelo CI dentre os integrantes do rol da IPN, com mandato de 2 (dois) anos, renovável;
Parágrafo único. Os integrantes do CEM poderão, a qualquer tempo, ser substituídos pelo CI, devendo os novos integrantes cumprir o prazo restante do mandato dos substituídos.

Artigo 6º. A diretoria do CEM será composta de 6 (seis) diretores, com mandato de 1 (um) ano, renovável, a saber: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, primeiro tesoureiro e segundo tesoureiro.
§ 1º. Os membros do CEM escolherão, dentre eles mesmos, os civilmente capazes que comporão sua Diretoria, sujeita tal eleição à aprovação do CI.
§ 2º. O Pastor da IPN é membro "ex-officio" do CEM.
§ 3º. A diretoria poderá criar ministérios para trabalhos específicos (butique, correspondências, murais etc.), para os quais será facultado contar com a cooperação de não membros do CEM.

Artigo 7º. Cabe ao presidente:

a) preparar a agenda das reuniões e presidi-las;
b) cooperar com a liderança da igreja e com os departamentos internos no desenvolvimento de programas de evangelismo e missões;
c) fazer contato com os missionários e as agências missionárias e coordenar o envolvimento da igreja com eles, podendo delegar tais providências;
d) apresentar relatório trimestral das atividades do CEM, ao CI e relatório anual à igreja.
e) propor a realização de Conferências Missionárias.

Artigo 8º. Cabe ao vice-presidente colaborar com o presidente, assumindo-lhe as funções em seus impedimentos.

Artigo 9º. Cabe ao primeiro secretário redigir as atas das reuniões administrativas, no que será substituído, em seus impedimentos, pelo segundo secretário.
Parágrafo único. Os demais serviços próprios da secretaria serão exercidos por ambos os secretários, que os distribuirão entre si, de comum acordo.

Artigo 10º. Compete ao primeiro tesoureiro:

a) administrar os recursos financeiros do CEM conforme decisões de sua diretoria, organizando os registros e arquivos competentes;
b) movimentar contas bancárias abertas em nome da Igreja Presbiteriana Nacional, assinando cheques e outros documentos da tesouraria juntamente com o Pastor da igreja;
c) prestar contas ao CI dos atos e fatos contábeis e financeiros praticados, mediante apresentação mensal de relatório, que será acompanhado da documentação pertinente;
d) acompanhar a execução do orçamento, dando ciência a seus pares das situações anômalas que detectar.

Artigo 11º. Compete ao 2º tesoureiro assumir as funções do 1º tesoureiro em seus impedimentos.

Artigo 12º. A abertura de novo campo, no âmbito das missões nacionais, dependerá de prévia aprovação pelo CI, cabendo ao CEM a elaboração do respectivo projeto, para o que adotará as seguintes providências:

a) determinação exata do campo alvo;
b) levantamento geral da situação envolvendo o futuro campo (dados estatísticos e outros);
c) estabelecimento da estratégia de ação;
d) estimativa do tempo necessário à implantação do projeto, com especificação das providências de curto, médio e longo prazo.

Parágrafo único. Uma vez aprovado pelo CI, caso seja do interesse do CEM, o projeto será encaminhado à Junta de Missões Nacionais para estudo de possível parceria.

Artigo 13º. A abertura de novo campo ou adoção de algum projeto, no âmbito das missões transculturais, dependerá de prévia aprovação pelo CI, ao qual o CEM submeterá proposta, em que indicará se a administração e o pertinente sustento financeiro:

a) serão integralmente a cargo da IPN;
b) ou em parceria com outra entidade.

§ 1º. Será de responsabilidade do CEM a elaboração do projeto, no caso da alínea "a";
§ 2º. O CEM deverá participar ativamente da elaboração do projeto, no caso da alínea "b".
§ 3º. Na elaboração do projeto proceder-se-á:
a) à determinação exata do campo alvo;
b) ao levantamento geral da situação envolvendo o futuro campo (dados estatísticos e outros);
c) ao estabelecimento da estratégia de ação;
d) à estimativa do tempo necessário a implantação do projeto, com especificação das providências de curto, médio e longo prazo.

Artigo 14º. Observadas as prioridades de que trata o artigo 4º, a adoção obedecerá ao seguinte critério:

a) a adoção de obreiro deverá ser precedida de criterioso exame pelo CEM, mediante entrevista e outros meios disponíveis, incluindo, contato com a entidade a que esteja ou esteve subordinado;
b) a renovação de adoção financeira de obreiro ficará subordinada a exame de seu desempenho no campo;
c) não será interrompido o sustento financeiro do missionário que estiver afastado do campo no exterior por motivos de férias ou tratamento de saúde. No caso de o missionário vir ao Brasil e estender sua permanência além do período desses eventos, seu sustento será ajustado aos padrões estabelecidos para sustento no Brasil;
d) todos os obreiros assistidos pelo CEM, tanto financeiramente como por oração, deverão enviar relatórios periódicos, segundo prazos e padrão por ele estabelecidos, que serão examinados quando da renovação do sustento.

Artigo 15º. O CEM se reunirá semanalmente para ler as correspondências dos missionários e orar por eles.

Artigo 16º. O CEM reunirá administrativamente:

a) trimestralmente, por convocação de seu presidente;
b) para elaborar o planejamento das ações da IPN em sua obra missionária;
c) para deliberar sobre o orçamento financeiro para as adoções e despesas de praxe referentes ao ano subseqüente, para o que levará em conta os percentuais da arrecadação mensal da IPN e a estimativa das ofertas missionárias de fé, devendo encaminhar tal orçamento à aprovação final pelo CI.

Artigo 17º. O CEM contará com as seguintes fontes de recursos financeiros:

a) percentual da arrecadação mensal de dízimos e ofertas da IPN, fixado pelo CI;
b) ofertas voluntárias dos membros da IPN e de pessoas ou entidades locais ou estrangeiras interessadas nos trabalhos de evangelismo e missões;
c) ofertas levantadas mediante a promoção de eventos, destinadas a necessidades específicas, após aprovação pelo CI.

Artigo 18º. A execução orçamentária do CEM obedecerá ao planejado, fazendo-se as adequações que acaso se façam necessárias.

Artigo 19º. Os casos omissos serão resolvidos CI.

Artigo 20º. Este Regimento Interno foi aprovado pelo Conselho da IPN em sua reunião de 7/10/2006, conforme ata nº. 1.000, e substitui o Regimento do CEM aprovado pelo CI em 7.1.1992, conforme ata nº. 669.