Artigo 1º. As ações
missionárias da Igreja Presbiteriana Nacional - IPN
serão traçadas pelo Conselho da Igreja - CI.
Artigo 2º. Para os efeitos deste
Regimento, conceituam-se como:
- I) missões nacionais - a ação
evangelizadora realizada em todos os estados brasileiros,
ressalvado o que se contém na alínea
seguinte;
- II) missões transculturais - a ação
evangelizadora realizada entre os povos de outras etnias,
residentes no Brasil e de outros países.
- III) adoção - a ação de
recebimento de missionário que se dará da
seguinte forma:
- a) por oração, ou;
- b) por oração e financeiramente.
Artigo 3º. O Conselho de Evangelismo
e Missões - CEM, da IPN, planejará e
executará, sob a orientação do CI
através de seu Pastor, as ações e
estratégias para o evangelismo e missões da
IPN.
Artigo 4º. A assistência
proporcionada pelo CEM obedecerá a seguinte ordem de
prioridade:
- prioridade 1:
- a) campos da Agência Presbiteriana de
Missões Transculturais - APMT, da Igreja
Presbiteriana do Brasil;
- b) os campos da Junta de Missões Nacionais da
Igreja Presbiteriana do Brasil - JMN/IPB;
- c) projetos da IPN ou que venham a ser por ela adotados;
- d) projetos dos quais a IPN participe em regime de
parceria;
- e) missionários que sejam membros da IPN;
- prioridade 2:
- a) campos que, mesmo de responsabilidade de outras
denominações evangélicas e de outras
agências eclesiásticas, tenham como alvo
direta ou indiretamente, a plantação de
igrejas e a tradução da Bíblia,
preferentemente entre povos não alcançados
incluídos, nessas atividades, missionários
que atuem nas bases das respectivas missões.
- prioridade 3:
- - Obreiros em preparação que sejam
candidatos ao campo missionário.
Artigo 5º. O CEM será composto
de 10 (dez) membros, indicados pela Igreja e nomeados pelo
CI dentre os integrantes do rol da IPN, com mandato de 2
(dois) anos, renovável;
Parágrafo único. Os
integrantes do CEM poderão, a qualquer tempo, ser
substituídos pelo CI, devendo os novos integrantes
cumprir o prazo restante do mandato dos
substituídos.
Artigo 6º. A diretoria do CEM
será composta de 6 (seis) diretores, com mandato de
1 (um) ano, renovável, a saber: presidente,
vice-presidente, primeiro secretário, segundo
secretário, primeiro tesoureiro e segundo
tesoureiro.
§ 1º. Os membros do CEM
escolherão, dentre eles mesmos, os civilmente
capazes que comporão sua Diretoria, sujeita tal
eleição à aprovação do
CI.
§ 2º. O Pastor da IPN é
membro "ex-officio" do CEM.
§ 3º. A diretoria poderá
criar ministérios para trabalhos específicos
(butique, correspondências, murais etc.), para os
quais será facultado contar com a
cooperação de não membros do CEM.
Artigo 7º. Cabe ao presidente:
- a) preparar a agenda das reuniões e presidi-las;
- b) cooperar com a liderança da igreja e com os
departamentos internos no desenvolvimento de programas de
evangelismo e missões;
- c) fazer contato com os missionários e as
agências missionárias e coordenar o
envolvimento da igreja com eles, podendo delegar tais
providências;
- d) apresentar relatório trimestral das atividades
do CEM, ao CI e relatório anual à igreja.
- e) propor a realização de
Conferências Missionárias.
Artigo 8º. Cabe ao vice-presidente
colaborar com o presidente, assumindo-lhe as
funções em seus impedimentos.
Artigo 9º. Cabe ao primeiro
secretário redigir as atas das reuniões
administrativas, no que será substituído, em
seus impedimentos, pelo segundo secretário.
Parágrafo único. Os demais
serviços próprios da secretaria serão
exercidos por ambos os secretários, que os
distribuirão entre si, de comum acordo.
Artigo 10º. Compete ao primeiro
tesoureiro:
- a) administrar os recursos financeiros do CEM conforme
decisões de sua diretoria, organizando os
registros e arquivos competentes;
- b) movimentar contas bancárias abertas em nome da
Igreja Presbiteriana Nacional, assinando cheques e outros
documentos da tesouraria juntamente com o Pastor da
igreja;
- c) prestar contas ao CI dos atos e fatos contábeis
e financeiros praticados, mediante
apresentação mensal de relatório,
que será acompanhado da documentação
pertinente;
- d) acompanhar a execução do
orçamento, dando ciência a seus pares das
situações anômalas que detectar.
Artigo 11º. Compete ao 2º
tesoureiro assumir as funções do 1º
tesoureiro em seus impedimentos.
Artigo 12º. A abertura de novo campo,
no âmbito das missões nacionais,
dependerá de prévia aprovação
pelo CI, cabendo ao CEM a elaboração do
respectivo projeto, para o que adotará as seguintes
providências:
- a) determinação exata do campo alvo;
- b) levantamento geral da situação
envolvendo o futuro campo (dados estatísticos e
outros);
- c) estabelecimento da estratégia de
ação;
- d) estimativa do tempo necessário à
implantação do projeto, com
especificação das providências de
curto, médio e longo prazo.
-
Parágrafo único. Uma vez
aprovado pelo CI, caso seja do interesse do CEM, o
projeto será encaminhado à Junta de
Missões Nacionais para estudo de possível
parceria.
Artigo 13º. A abertura de novo campo
ou adoção de algum projeto, no âmbito
das missões transculturais, dependerá de
prévia aprovação pelo CI, ao qual o
CEM submeterá proposta, em que indicará se a
administração e o pertinente sustento
financeiro:
- a) serão integralmente a cargo da IPN;
- b) ou em parceria com outra entidade.
-
§ 1º. Será de
responsabilidade do CEM a elaboração do
projeto, no caso da alínea "a";
§ 2º. O CEM deverá
participar ativamente da elaboração do
projeto, no caso da alínea "b".
§ 3º. Na
elaboração do projeto proceder-se-á:
- a) à determinação exata do campo
alvo;
- b) ao levantamento geral da situação
envolvendo o futuro campo (dados estatísticos e
outros);
- c) ao estabelecimento da estratégia de
ação;
- d) à estimativa do tempo necessário a
implantação do projeto, com
especificação das providências de
curto, médio e longo prazo.
Artigo 14º. Observadas as prioridades
de que trata o artigo 4º, a adoção
obedecerá ao seguinte critério:
- a) a adoção de obreiro deverá ser
precedida de criterioso exame pelo CEM, mediante
entrevista e outros meios disponíveis, incluindo,
contato com a entidade a que esteja ou esteve
subordinado;
- b) a renovação de adoção
financeira de obreiro ficará subordinada a exame
de seu desempenho no campo;
- c) não será interrompido o sustento
financeiro do missionário que estiver afastado do
campo no exterior por motivos de férias ou
tratamento de saúde. No caso de o
missionário vir ao Brasil e estender sua
permanência além do período desses
eventos, seu sustento será ajustado aos
padrões estabelecidos para sustento no Brasil;
- d) todos os obreiros assistidos pelo CEM, tanto
financeiramente como por oração,
deverão enviar relatórios
periódicos, segundo prazos e padrão por ele
estabelecidos, que serão examinados quando da
renovação do sustento.
Artigo 15º. O CEM se reunirá
semanalmente para ler as correspondências dos
missionários e orar por eles.
Artigo 16º. O CEM reunirá
administrativamente:
- a) trimestralmente, por convocação de seu
presidente;
- b) para elaborar o planejamento das ações
da IPN em sua obra missionária;
- c) para deliberar sobre o orçamento financeiro
para as adoções e despesas de praxe
referentes ao ano subseqüente, para o que
levará em conta os percentuais da
arrecadação mensal da IPN e a estimativa
das ofertas missionárias de fé, devendo
encaminhar tal orçamento à
aprovação final pelo CI.
Artigo 17º. O CEM contará com
as seguintes fontes de recursos financeiros:
- a) percentual da arrecadação mensal de
dízimos e ofertas da IPN, fixado pelo CI;
- b) ofertas voluntárias dos membros da IPN e de
pessoas ou entidades locais ou estrangeiras interessadas
nos trabalhos de evangelismo e missões;
- c) ofertas levantadas mediante a promoção
de eventos, destinadas a necessidades específicas,
após aprovação pelo CI.
Artigo 18º. A execução
orçamentária do CEM obedecerá ao
planejado, fazendo-se as adequações que acaso
se façam necessárias.
Artigo 19º. Os casos omissos
serão resolvidos CI.
Artigo 20º. Este Regimento Interno
foi aprovado pelo Conselho da IPN em sua reunião de
7/10/2006, conforme ata nº. 1.000, e substitui o
Regimento do CEM aprovado pelo CI em 7.1.1992, conforme ata
nº. 669.